ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS.
- EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECONHECIMENTO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, a inobservância das formalidades legais do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento realizado, que não poderá, por si só, servir de lastro à condenação.
2. Tal nulidade, contudo, não contamina a condenação quando esta se fundamenta em conjunto probatório independente, coeso e harmônico, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso concreto, a condenação do agravante não se amparou exclusivamente em reconhecimentos fotográfico e pessoal tidos como viciados, mas também em provas autônomas, tais como depoimentos da vítima e elementos materiais colhidos durante a persecução penal, que descrevem de forma detalhada a dinâmica criminosa e a atuação individualizada dos agentes. Salientou-se, ainda, que a vítima apontou espontaneamente os recorrentes dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, ratificando o reconhecimento em audiência, ocasião em que afirmou não ter dúvidas quanto à identificação dos autores do delito, destacando, ainda, o longo período de interação e confinamento ao lado dos réus, o que lhe permitiu memorizar suas características físicas, especialmente por não estarem usando máscaras.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOFER DOS SANTOS SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
e pela inexistência de elementos aptos a abalar sua credibilidade.
Nesse contexto, ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
Portanto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.