ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Pablo Romao Pereira Cardoso ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Pablo Romao Pereira Cardoso ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 52/54, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante reitera, em síntese, que a apreensão de entorpecentes realizada na residência do agravante ocorreu de forma ilegal, sem mandado judicial ou autorização do morador, de modo que as provas colhidas a partir desta devem ser desentranhadas dos autos, em observância à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e, assim de rigor o trancamento da Ação Penal.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, na linha de que a busca domiciliar foi precedida de denúncias específicas e diligências efetuadas pelos policiais, as quais evidenciaram o comércio de drogas pelo paciente (fls. 19/20), razão pela qual não ficou evidenciado o alegado constrangimento.
Com efeito, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fl. 53):
As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (AgRg no RHC n. 192.495/PE, da minha lavra, Sexta Turma, DJe 16/8/2024 ).
Por outro lado, consta do acórdão que a peça acusatória é apta e não evidencia qualquer vício formal ou material capaz de ensejar o trancamento da ação penal. Eventual alegação de ausência de justa causa ou atipicidade da conduta requer dilação probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo tais questões ser oportunamente analisadas pelo Juízo natural da causa, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade por violação de domicílio, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Ressalto, por fim, que o acolhimento da tese recursal demandaria a ampla análise de fatos e provas, o que não é possível pela via do habeas corpus.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.