DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA BESERRA DA SILVA … — HC HC 1015993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA BESERRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 4/5/2025, teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada conforme acórdão acostado às e-STJ fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a paciente faria jus à prisão domiciliar, pois é mãe de filhos menores de idade, incluindo uma filha de apenas sete meses, que necessitariam de seus cuidados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA BESERRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2134170-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente, presa em flagrante em 4/5/2025, teve a prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada conforme acórdão acostado às e-STJ fls. 17/35.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a paciente faria jus à prisão domiciliar, pois é mãe de filhos menores de idade, incluindo uma filha de apenas sete meses, que necessitariam de seus cuidados.
Destaca que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra qualquer de seus filhos, e a quantidade de droga apreendida não é elevada (261g de maconha - e-STJ fl. 32).
Afirma que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea e aponta a existência de precedente da Suprema Corte em caso semelhante que também tratou de agente reincidente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 100/101) e prestadas as informações (e-STJ fls. 103/105), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 112/116).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 37/39):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Consta dos autos, em breve síntese, segundo os Policiais responsáveis pela prisão, que "realizava patrulhamento de rotina na companhia do colega de farda quando avistaram um
[trecho intermediário suprimido]
em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.