ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HAB EAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, com fundamento no art. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar à apenada, mãe de menores de 12 anos, quando cumpre pena em regime fechado, sem comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados maternos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão aos regimes fechado e semiaberto somente em casos excepcionais, mediante demonstração da imprescindibilidade da medida.
5. A maternidade não constitui causa automática para concessão de prisão domiciliar, sendo indispensável comprovar que os cuidados da mãe são insubstituíveis para a proteção dos filhos menores.
6. No caso, embora comprovada a existência de filhos menores, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe, tampouco informações sobre a guarda de fato ou condições específicas das crianças.
7. A agravante cumpre pena em regime fechado, circunstância que, somada à ausência de comprovação da excepcionalidade, impede a concessão da prisão domiciliar.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de exigir prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, especialmente quando a condenação é definitiva e o regime é fechado, inexistindo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GABRIELI SILVANA SANTIAGO
[trecho intermediário suprimido]
a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício.
Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifou-se.)
Dessa forma, deixa de verificar-se a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.