DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVAIR NATAN BRITO DE SO… — HC HC 1016016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul contrariou a Súmula n.
- 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul contrariou a Súmula n. 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena. Ressalta, ademais, que a condenação anterior do paciente não havia transitado em julgado à época da sentença, não podendo ser utilizada para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Argumenta, outrossim, que a quantidade de droga não pode ser utilizada para afastar o benefício, uma vez que já foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. Defende, por fim, que a alegada dedicação do paciente a atividades criminosas não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de provas concretas nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a consequente readequação da reprimenda e eventual alteração do regime prisional do paciente.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 57-58.
Informações prestadas às fls. 65-84.
Pareccer do Ministério Público Federal, às fls. 86-96, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, conforme se verificam nos autos, a Defesa protocolou o presente mandamus como medida substituta e posterior à revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.