DECISÃO MANOEL MATHEUS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1016025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOEL MATHEUS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art.
- 319 do CPP, alegando que não existem elementos concretos que indiquem risco real à ordem pública ou à instrução criminal.
Resultado indicado
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência [trecho intermediário suprimido] Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MANOEL MATHEUS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0624878-24.2025.8.06.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a invasão de domicílio que resultou na prisão foi ilegal, sem mandado judicial ou justa causa evidente; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente em inquéritos e ações penais em curso, contrariando a Súmula 444 do STJ; c) há relato de agressão policial no momento da prisão que não foi devidamente apurado; d) a quantidade de droga apreendida (74g de cocaína e 53g de maconha) não é expressiva o suficiente para justificar, por si só, a prisão preventiva; e) o paciente é primário, trabalha como mecânico desde 2021, tem residência fixa e um filho de 8 meses.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, alegando que não existem elementos concretos que indiquem risco real à ordem pública ou à instrução criminal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 44-48).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência
[trecho intermediário suprimido]
Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, quanto à alegação de violência policial, verifico que os relatos do paciente não estão suficientemente comprovados nos autos. Embora tenha sido determinada a realização de exame complementar conforme Resolução n. 414 do CNJ, não há, nesta via estreita, elementos concretos que indiquem a prática de agressões capazes de invalidar a prisão, o que poderá ser mais bem apurado na instrução processual.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.