DECISÃO BRANDO MOTTA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência… — HC HC 1016029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRANDO MOTTA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
- A Presidência desta Corte indeferiu a liminar e o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias, opinou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 4/7/2024 pela suposta prática do crime descrito no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRANDO MOTTA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5004397-47.2025.8.08.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
A Presidência desta Corte indeferiu a liminar e o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias, opinou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 4/7/2024 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada com o alegado excesso de prazo da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem sob a seguinte motivação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR FORMULADO PELA DEFESA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), e preso preventivamente desde 04/07/2024, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES. Segundo a denúncia, o paciente foi preso em flagrante delito em Maria Ortiz, Vitória-ES, portando 747 pedras de crack, 163 pinos de cocaína, 59 buchas de maconha, 03 papelotes de cocaína, R$ 260,00, 01 (um) rádio comunicador, e 03 (três) aparelhos celulares, logo após a apreensão de dois menores com drogas e arma de fogo, na mesma região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a ausência de juntada do laudo pericial referente à quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares configura constrangimento ilegal por excesso de prazo;
(ii) verificar se houve ilegalidade pela suposta omissão do Juízo na análise de pedido de liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto ao excesso de prazo, tem-se que a instrução criminal foi encerrada, com oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, não tendo havido requerimento de diligências adicionais pelas partes, na fase do art. 402 do CPP, de modo que restou superada a sua alegação, nos termos da Súmula 52, do STJ. O pedido de produção do laudo pericial dos dados telemáticos, foi formulado pela própria defesa, após a apresentação das alegações finais do Ministério Público,
[trecho intermediário suprimido]
D Je 29/11/2021.
2 - Não procede o argumento do Paciente de constrangimento ilegal suportado em razão do suposto excesso de prazo na custódia segregatória, pois o processo tem seguido regular tramitação;
3 - Como bem fundamentou o Tribunal de Origem, "Em relação ao laudo pericial da quebra de sigilo do aparelho celular, tenho que o Magistrado somente atendeu ao pedido da defesa, formulado quando já finalizada a instrução processual e superada a fase de diligência, não podendo eventual demora ser atribuída ao Poder Judiciário." (e-STJ fl. 20);
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL
À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento do feito.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste ato decisório às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.