ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 14685, 3546, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fáticos e processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus e os incidentes processuais.
3. O processo apresenta pluralidade de réus, sucessivos pedidos e diligências das defesas e do Ministério Público, e complexidade decorrente da necessidade de produção e acesso a provas digitais volumosas. Ademais, os atos processuais vêm sendo regularmente impulsionados, com audiências designadas e realizadas, revisões periódicas da custódia e instrução processual formalmente encerrada, não se constatando desídia ou paralisação injustificada imputável ao Juízo.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, delitos e incidentes processuais, justifica a prorrogação do trâmite processual, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Ainda, a instrução processual foi encerrada, aplicando-se ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da fase instrutória.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DA SILVA BARROS contra a decisão de fls. 160-170, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo manifestamente ilegal na prisão cautelar, afirmando que a segregação já superou 472 dias e que a demora decorreu de falhas do Estado e não da defesa.
Narra que houve conflito de competência, cancelamento de audiências, insistência do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
Por fim, destaca-se que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.