DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DA SILVA BARR… — HC HC 1016031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DA SILVA BARROS e ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 13/4/2024.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Em 23/7/2024, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em que acusa o paciente ALESSANDRO DA SILVA BARROS dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3633, 3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DA SILVA BARROS e ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 13/4/2024. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Em 23/7/2024, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em que acusa o paciente ALESSANDRO DA SILVA BARROS dos crimes previstos no art. 288, caput, do CP, no art. 157, § 2º, II e V, e § 2-A, I, do CP, no art. 150, § 1º, do CP, no art. 311 do CP e no art. 16, § 1º, IV, Lei n. 10.826/2003, todos na forma no art. 69 do CP; e o paciente ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA dos delitos do art. 288, caput, e do art. 311, caput e § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva dos pacientes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por prazo excessivamente longo.
Afirma que a complexidade do caso e o número de réus seriam circunstâncias insuficientes para justificar a morosidade da marcha processual, a qual seria de exclusiva responsabilidade do Estado, tendo em vista o cancelamento de sessões da audiência de instrução e a apresentação de prova documental corrompida por parte da Polícia Judiciária.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura dos pacientes.
O pedido liminar foi indeferido (fls.125-126), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 133-140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-158).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
É válido registrar que o tempo de duração da prisão provisória dos pacientes também se afigura proporcional à pena que lhes poderá ser aplicada em prognóstico.
Por fim, destaca-se que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.