DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VICENTE DA SILVA GOU… — HC HC 1016036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VICENTE DA SILVA GOUVEIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, inciso IV, 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, que não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VICENTE DA SILVA GOUVEIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2149453-64.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71, bem como do art. 288, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, que não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Associação criminosa, furto qualificado e tentativa de furto qualificado, estes em continuidade delitiva. Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, pois levada a efeito por guardas civis. Impossibilidade. Existência prévia de fundadas suspeitas da ocorrência de crime em situação flagrancial, que autorizava a prisão do réu por qualquer do povo. O C. STF, em controle concentrado de constitucionalidade, entendeu inconstitucional qualquer interpretação que afaste a atuação das guardas municipais do Sistema Único de Segurança Pública. Ademais, eventual irregularidade do flagrante restou superada com a conversão da prisão em preventiva. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e prova da existência dos crimes. Decisão que se encontra suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta dos delitos. Paciente que ostenta ficha criminal marcada pela dupla reincidência em delitos patrimoniais, a indicar o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que "é clarividente que os Guardas Municipais, deixaram claro, ser uma mera suposição que o paciente estaria furtando veículos, não detiveram qualquer pessoa no ato de furtar, apenas separam ambos em virtude de seus antecedentes" (fl. 4).
Afirmam que o paciente possui predicados
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.