DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON DIVINO NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se… — HC HC 1016037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON DIVINO NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n.
- Alega que o paciente já cumpriu mais de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo e um terço da pena dos crimes passíveis de indulto.
- Argumenta que o indulto coletivo deve ser concedido, por se tratar de um direito subjetivo do paciente, e que não há necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário no procedimento de indulto coletivo.
Resultado indicado
Argumenta que o indulto coletivo deve ser concedido, por se tratar de um direito subjetivo do paciente, e que não há necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário no procedimento de indulto coletivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON DIVINO NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Em suas razões, sustenta a Defensoria impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Alega que o paciente já cumpriu mais de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo e um terço da pena dos crimes passíveis de indulto.
Argumenta que o indulto coletivo deve ser concedido, por se tratar de um direito subjetivo do paciente, e que não há necessidade de oitiva do Conselho Penitenciário no procedimento de indulto coletivo.
Defende que o paciente tem direito ao indulto da pena de multa, pois o valor atualizado da multa não excede o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.
Requer a concessão do indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa aplicadas pela prática dos delitos passíveis de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 163):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME IMPEDITIVO.
- A aferição do requisito objetivo para concessão do indulto exige a soma das penas em execução, sendo vedada a concessão do benefício enquanto não cumprida a fração de dois terços da pena relativa a eventual crime impeditivo.
Cumprimento da pena pelo crime impeditivo sequer iniciada, porque o paciente, que se encontrava em livramento condicional antes da unificação da pena, não foi ainda recapturado.
Pelo não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, nenhuma violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, precisamente porque o sentenciado praticou novos crimes no dia 19/8/2023, os quais "foram homologados como faltas graves na mesma decisão, motivo pelo qual o apenado também não cumpre o requisito subjetivo para o benefício, conforme art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023" (fl. 137). Registro que esse fundamento não foi impugnado pela defesa.
Ademais, como pontuou o Ministério Público Federal, "o cumprimento da pena do crime impeditivo sequer foi iniciada, porque o paciente encontrava-se em livramento condicional quando unificada a pena com a nova condenação e, conforme se verifica em consulta ao SEEU, ainda não foi recapturado" (fl. 166).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.