DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DE FREITA… — HC HC 1016039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS CARDOSO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2139420-15.2025.8.26.0000 (fls.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e teve a prisão convertida em preventiva em 27 de fevereiro de 2025, com fundamento nos arts.
- 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS CARDOSO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2139420-15.2025.8.26.0000 (fls. 13-22).
O paciente foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e teve a prisão convertida em preventiva em 27 de fevereiro de 2025, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública (fls. 48-51 e 86-89).
Alega a defesa a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que o decreto se valeu de razões genéricas, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e aponta condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares dos incisos II, III, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 02-12).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 54-55).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora, que relatou a dinâmica dos fatos, a apreensão de entorpecentes e objetos relacionados à mercancia, bem como os elementos que embasaram a conversão do flagrante em preventiva, frisando a garantia da ordem pública e os indícios de autoria e materialidade (fls. 61-73 e 75-77; ver também fls. 86-89).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120-129).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
criminosa e assim garantir da ordem pública.
A propósito:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.