DECISÃO JOAO VICENTE DA SILVA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática de crimes tipificados nos… — HC HC 1016046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VICENTE DA SILVA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática de crimes tipificados nos arts.
- 14, II, do Código Penal, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- Neste habeas corpus, a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico (art.
- 226 do CPP), ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva (art.
Resultado indicado
215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta [trecho intermediário suprimido] não provido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VICENTE DA SILVA DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática de crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5118897-18.2025.8.21.7000/RS.
Neste habeas corpus, a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e desproporcionalidade da medida extrema, diante de alternativa menos gravosa (art. 319 do CPP).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente e a declaração de nulidade de seu reconhecimento fotográfico para todos os efeitos legais.
Decido.
O habeas corpus não é admissível.
A pretensão de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ademais, a matéria será oportunamente analisada ao longo da instrução, na ocasião do sentenciamento e, se for o caso, em apelação, de modo que qualquer pronunciamento desta Corte, na fase em que o feito original se encontra, será prematuro, notadamente porque a jurisdição que antecede o STJ ainda não se esgotou.
A propósito:
..
4. A pendência de julgamento da apelação criminal impede a apreciação das nulidades alegadas, pois a matéria será melhor examinada no âmbito da apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão do habeas corpus, uma vez que as instâncias ordinárias ainda não esgotaram suas manifestações.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 193.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
(AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
não provido
(AgRg no RHC n. 74.552/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 11/10/2021, grifei)
A defesa busca ainda a revogação da prisão preventiva do denunciado, em virtude da não observância de se us requisitos legais. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do decreto prisional, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, in limine, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.