ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Habeas Corpus impetrado em favor de acusado condenado a 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 1.916 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado condenado a 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 1.916 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A impetrante alega ausência de elementos para comprovar o uso de arma de fogo, questiona a majoração da pena-base pela quantidade de entorpecentes e pela suposta liderança criminosa, e aponta a não consideração de primariedade e bons antecedentes na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegada ausência de elementos para a majoração da pena e a não consideração de atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada idônea, levando em conta a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
6. A aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi considerada correta, com base em provas de uso de arma de fogo, tráfico interestadual e envolvimento de adolescente.
7. A alegação de bis in idem não foi analisada por falta de prévio debate no Tribunal a quo, impedindo o exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela culpabilidade elevada e pelas circunstâncias do crime. 3. As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 são aplicáveis quando devidamente comprovadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei n. 10.826/2003, art.
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006, uma vez que ficou devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, que os apelantes valeram-se do uso de arma de fogo, conforme os autos de apreensão de págs. 516 e 896. Referente ao inciso V, restou devidamente evidenciado o tráfico interestadual, vide os diálogos captados mediante a intercepção telefônica. Pertinente ao inciso VI, há a comprovação de que havia vínculo entre os apelantes e um adolescente, o qual atuava como "aviãozinho", sendo prova irrefutável as ligações interceptadas (fl. 28 - grifo nosso).
Por fim, a alegação de possível bis in idem na condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, suscitada nesta impetração, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.