DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DE SOUZA AZEVEDO … — HC HC 1016057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DE SOUZA AZEVEDO e LEANDRO CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, como incursos no art.
- 29, do Código Penal, decisão mantida em recurso em sentido estrito, por unanimidade, com a afirmação de existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da prevalência do in dubio pro societate na fase do Júri.
- A impetrante sustenta que a pronúncia se apoia apenas em relato extrajudicial de adolescente colhido na investigação e em testemunho indireto de policial, sem prova produzida sob contraditório em juízo quanto à autoria, o que viola o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER DE SOUZA AZEVEDO e LEANDRO CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, decisão mantida em recurso em sentido estrito, por unanimidade, com a afirmação de existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da prevalência do in dubio pro societate na fase do Júri.
A impetrante sustenta que a pronúncia se apoia apenas em relato extrajudicial de adolescente colhido na investigação e em testemunho indireto de policial, sem prova produzida sob contraditório em juízo quanto à autoria, o que viola o art. 155 e os standards mínimos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Alega que é inadmissível a manutenção da pronúncia com base exclusiva em elementos inquisitoriais e "ouvir dizer", citando precedentes desta Corte e do Supremo que rechaçam o uso do in dubio pro societate e exigem elevada probabilidade da tese acusatória para o filtro do Júri.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a despronúncia dos pacientes, com a cassação do acórdão da autoridade apontada.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 55-56.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 78-88).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias comprometendo a credibilidade da atuação policial e o seu depoimento prestado em juízo.
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nesse sentido: "O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.