DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DEOLINDO DOS … — HC HC 1016060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DEOLINDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando se considera que o paciente é primário.
- Argumenta que a prisão provisória seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DEOLINDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, c/c o art. 61, II, f, do CP, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 331 do CP, n/f art. do 69 do CP.
A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando se considera que o paciente é primário.
Argumenta que a prisão provisória seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.
Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão teria perdurado por prazo excessivo e injustificadamente longo, pois o paciente está privado da liberdade há mais de 8 meses sem que tenha sido proferida sentença condenatória.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, ainda que a medida venha a ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 69-70), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 73-77 e 82-88).
O Ministério Público Federal Manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso o pedido seja admitido, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Juízo de primeira instância converteu a prisão do paciente em flagrante em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fls. 42-43, grifo próprio):
O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas decretadas
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.