DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAIRO LIMA IZIDORO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, a impetrante alega que o paciente cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da progressão de regime.
- Argumenta que a gravidade do delito e a pena elevada a cumprir não deveriam ser considerados óbices à progressão ao regime semiaberto, pois a individualização da pena se voltaria para o futuro, não podendo ter como referência circunstâncias já analisadas pelo juízo da condenação.
- Alega que as faltas disciplinares já reabilitadas não podem influir negativamente na aferição do preenchimento do requisito objetivo para a obtenção do benefício, e que a realização de exame criminológico somente é necessária em casos particulares, não podendo ser fundamentada pela gravidade abstrata do delito ou suas consequências (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAIRO LIMA IZIDORO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a impetrante alega que o paciente cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da progressão de regime.
Argumenta que a gravidade do delito e a pena elevada a cumprir não deveriam ser considerados óbices à progressão ao regime semiaberto, pois a individualização da pena se voltaria para o futuro, não podendo ter como referência circunstâncias já analisadas pelo juízo da condenação.
Alega que as faltas disciplinares já reabilitadas não podem influir negativamente na aferição do preenchimento do requisito objetivo para a obtenção do benefício, e que a realização de exame criminológico somente é necessária em casos particulares, não podendo ser fundamentada pela gravidade abstrata do delito ou suas consequências (fls. 2/12).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença de primeira instância, que concedeu a progressão de regime prisional. Subsidiariamente, solicita que o paciente aguarde a realização do exame criminológico no regime semiaberto (fls. 12).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 78/79).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 114/121).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024), no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da
[trecho intermediário suprimido]
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Dessa forma, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.