DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE MACEDO MONTEIRO contra acórd… — HC HC 1016066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE MACEDO MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal - CP, todavia, foi absolvido na sentença, com fulcro no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE MACEDO MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000346-49.2016.8.26.0564.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP, todavia, foi absolvido na sentença, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 45/81).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente pelo crime do art. 157, §3º, segunda parte, do CP, à pena de 24 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa. Eis a ementa do julgado:
"LATROCÍNIO Prova segura e suficiente para justificar o decreto condenatório, inclusive quanto ao corréu C. A. M. M. Ausência de testemunha visual Irrelevância Certeza da responsabilidade penal dos réus que decorre da somatória dos indícios sérios e concretos reunidos na investigação criminal, prova oral e pericial Inteligência do artigo 239, do CPP Condenação mantida com relação a ré D. S. G. e imposta em grau recursal ao corréu C. A. M. M. Recurso da ré improvido e recurso do Ministério Público provido (voto n. 49298)*." (fl. 13)
Interposto recurso especial, fora inadmitido pela Corte de origem (fl. 98), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (AREsp n. 2.811.913/SP), o qual conheci para não conhecer do recurso especial.
Contra referida decisão, a defesa interpôs agravo regimental, o qual se encontra em pauta para julgamento pela Quinta Turma do STJ.
Neste writ, a defesa alega que a condenação é indevida, enfatizando que o paciente foi condenado tão somente com base no art. 239 do CPP, não havendo elementos probatórios robustos que a justificasse.
Destaca que não foi encontrado nada no celular do paciente que o levasse à cena do crime pela perícia técnica.
Sustenta que o Tribunal de origem discordou do laudo pericial que demonstrou não ser possível afirmar de forma inequívoca que seria o paciente a pessoa das fotos.
Requer, assim, o restabelecimento da sentença que absolveu o paciente.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 170/174.
É o relatório.
Decido.
Interposto recurso especial, fora inadmitido pela Corte de origem (fl. 98), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (AREsp n. 2.811.913/SP), o qual conheci para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas.
3. A Corte local concluiu que os crimes perpetrados pelo ora paciente não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, no caso, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Como se vê, a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.