ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE EXECUÇÃO DA PENA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do Agravo em Execução n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do Agravo em Execução n. 8001923-86.2025.8.21.0001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a progressão de regime e determinando a retificação dos cálculos da pena (Execução n. 5671919-11.2010.8.21.1001, 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS).
A defesa alega, em síntese, que a revogação da progressão de regime fere o princípio constitucional da individualização da pena, uma vez que o paciente já havia preenchido os requisitos legais para a progressão, incluindo o atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.
Sustenta que a exigência de exame criminológico não encontra respaldo na legislação vigente, que apenas requer o atestado de boa conduta carcerária para a progressão de regime, conforme a Lei n. 10.792/2003.
Afirma que a decisão da autoridade coatora contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de prática de novos delitos durante o cumprimento da pena e a disciplina no cumprimento da pena.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime fechado para realização de exame criminológico. No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo (fls. 2/12).
Liminar indeferida às fls. 60/61.
Informações prestadas pela origem às fls. 67/87 e 88/89.
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem (fls. 94/102).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
não obstante a ausência de faltas graves recentes, o histórico de quatro condenações por delitos cometidos durante a execução penal - a mais recente em 26/4/2021, ocasião em que retornou ao regime fechado - não pode ser desconsiderado. Ao meu juízo, a mera constatação formal da ausência de infrações disciplinares recentes revela- se insuficiente para a progressão de regime.
Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o cometimento de novos crimes, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.