ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a tese defensiva - violação ao art. 155 do CPP - demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via mandamental, reconhecendo que a condenação se apoia em laudos e depoimentos colhidos em juízo relativos ao sinistro que ocasionou morte e lesões. O agravante sustenta que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos e hearsay testimony, requerendo reconsideração ou provimento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o habeas corpus comporta conhecimento quando a análise da ilegalidade alegada exige reexame do acervo probatório;
(ii) estabelecer se, à luz do art. 155 do CPP, a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos não judicializados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao art. 155 do CPP implica rediscutir fundamentos probatórios da condenação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A condenação encontra respaldo em laudos e depoimentos das vítimas e da condutora do veículo envolvido no sinistro, afastando a tese de que a decisão teria se baseado apenas em elementos informativos.
5. A defesa, na verdade, pretende revisar matéria decidida pelo Tribunal do Júri, cuja soberania impede revaloração probatória, salvo hipóteses legalmente previstas.
6. Não há ilegalidade evidente apta a justificar o conhecimento do writ, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir fundamentos probatórios da condenação quando a
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos" (AgRg no HC n. 997.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Com efeito, não obstante o elogiável esforço argumentativo da defesa, o fato é que o agravo regimental não logrou êxito em apontar qualquer equívoco na decisão agravada que justificasse sua reforma.
Todas as questões suscitadas pelo agravante foram devidamente analisadas e refutadas na decisão monocrática, reproduzida acima, a qual se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não vislumbro razões para modificar o entendimento externado na decisão unipessoal.
Além disso, conforme destacado na decisão agravada, o agravante já ajuizou quatro revisões criminais na instância de origem, todas indeferidas ou não conhecidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.