DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FONSECA… — HC HC 1016082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, e §1º, incisos I e II, da Lei 11.343/06 c/c art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal Estadual (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal Estadual (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 10902, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º c/c §2º da Lei 12.850/13, c/c art. 33, caput, e §1º, incisos I e II, da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.628/03.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal Estadual (e-STJ, fls. 9-18). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE CAPITAIS - POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. 1. Os prazos processuais penais não detêm as características da fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, de forma global e em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se restringindo fielmente à mera soma de prazos, aritmeticamente. Precedentes STJ. Tratando-se de caso complexo, mormente a grande quantidade acusados, de crimes investigados e de droga apreendida, dando maiores traços de complexidade ao feito, necessário maior prazo para a conclusão processual, de forma que o excesso de prazo deve ser afastado. 2. Denegaram a ordem.
Nesta Corte, a defesa sustenta que houve sentença nos autos da ação penal originária em 10.04.2025, a qual foi revogada pelo Tribunal de origem, que determinou a reabertura da instrução processual, em razão de um despacho equivocado, exarado em 08.10.2024, o qual indeferiu a oitiva de testemunhas sem fundamentação individualizada.
Alega que o paciente está preso desde 23.05.2024 sem previsão de prolação de nova sentença.
Requer a revogação da segregação preventiva com a fixação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 191-192).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 195-246 e 250-254), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade (e-STJ, fls. 258-260).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 22/7/2025 foi proferida nova sentença condenando o paciente à pena de 17 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.184 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 2º c/c §2º da Lei 12.850/13, c/c art. 33, caput , e §1º, incisos I e II, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 de modo que é manifest a a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.