DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMMANUEL JULIANO STONOGA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao ag ravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- REEDUCANDO BENEFICIADO COM SAÍDA ANTECIPADA EM REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR.
- DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONSISTENTE NO REGISTRO DE FIM DE BATERIA E NÃO ATENDIMENTO AOS TELEFONEMAS DA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR INÚMERAS VEZES.
- JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMMANUEL JULIANO STONOGA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao ag ravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO BENEFICIADO COM SAÍDA ANTECIPADA EM REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONSISTENTE NO REGISTRO DE FIM DE BATERIA E NÃO ATENDIMENTO AOS TELEFONEMAS DA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR INÚMERAS VEZES. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, À RAZÃO DE 1 DIA PARA CADA REGISTRO DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE REFORMA, NO PONTO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL." (e-STJ, fl. 2.146).
Neste writ, a impetrante assevera a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do reconhecimento da interrupção da pena de um dia para cada violação do monitoramento eletrônico, em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
Requer, ao final, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado e m 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Nesse contexto, constata-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.