ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- QUESTÃO JURÍDICA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL AZEVEDO contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÃO JURÍDICA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL AZEVEDO contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fls. 385/386):
HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA.
Writ não conhecido.
Em suas razões, o agravante pugna pela juntada do acordão de revisão criminal, impugnado no tribunal de origem, ora que por um equívoco não foi juntado aos autos (fl. 392). Sustenta, ainda, que é idoso e está preso, razão pela qual não se aplica o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Postula (fl. 395):
a) A reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do habeas corpus;
b) no mérito, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da reincidência e restabelecer o regime inicial semiaberto, conforme fixado na sentença.
c) O prequestionamento expresso do conteúdo exposto no item IV, evitando-se a oposição de embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÃO JURÍDICA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A insurgência recursal não comporta provimento.
Alega-se que o ora agravante teria sido indevidamente considerado reincidente pelo Tribunal de origem, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que não haveria condenação anterior transitada em julgado que pudesse fundamentar a agravante. Afirma-se que os delitos objeto da ação penal foram praticados a partir de 2010, e que inexiste condenação criminal definitiva anterior a esse período.
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 396/411), constata-se, mediante acurado exame dos fundamentos decisórios, que a questão jurídica ora deduzida não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, seja quando do julgamento da ação de revisão criminal, seja quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 43/92).
Não é possível que a defesa, não tendo alegado a não configuração da reincidência, sob o enfoque aqui tratado, perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal matéria ser decidida
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.