ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo Regimental IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Lei Mais Gravosa. Agravo Regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O agravante sustenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização de exame criminológico como condição prévia à análise de pedidos de progressão de regime, alegando tratar-se de norma de natureza procedimental, com aplicação imediata.
3. O Tribunal de origem havia condicionado a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base em faltas disciplinares antigas e na gravidade abstrata do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
5. Outra questão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas constitui fundamento idôneo para justificar a exigência de exame criminológico.
III. Razões de decidir
6. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República e o art. 2º do Código Penal.
7. A gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.
8. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser mantida.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
atestado de bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021." (AgRg no HC n. 956.970/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que havia deferido ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.