DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSOE VARGAS DA ROSA, … — HC HC 1016099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSOE VARGAS DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal nº 4001385-55.2025.8.16.4321).
- Consta dos autos que o juízo de execução deferiu o pedido do paciente de afastamento da monitoração eletrônica, anteriormente imposta como condição ao regime semiaberto harmonizado, em virtude da situação de rua do apenado.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, a fim de determinar que seja reinserida a monitoração eletrônica no apenado, com indicação, pelo Magistrado da Execução, de local de acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do equipamento.
- 71/76): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para determinar a reinserção da monitoração eletrônica no agravado, com indicação de local de acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSOE VARGAS DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal nº 4001385-55.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que o juízo de execução deferiu o pedido do paciente de afastamento da monitoração eletrônica, anteriormente imposta como condição ao regime semiaberto harmonizado, em virtude da situação de rua do apenado.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, a fim de determinar que seja reinserida a monitoração eletrônica no apenado, com indicação, pelo Magistrado da Execução, de local de acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do equipamento. Eis a ementa (fls. 71/76):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINSERÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, DETERMINANDO A REINSERÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO AGRAVADO, COM INDICAÇÃO DE LOCAL DE ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA CARREGAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu ao apenado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sem monitoração eletrônica, em razão de sua situação de rua, justificativa apresentada pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a situação de rua do apenado justifica a remoção da monitoração eletrônica imposta ao reeducando, considerando a necessidade de monitoramento para a segurança pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apenado está em situação de rua, o que inviabilizaria o cumprimento da pena com monitoração eletrônica, conforme a Resolução nº 425/2021 do CNJ.
4. O agravado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, representando risco à sociedade.
5. A falta de condições para carregar a tornozeleira eletrônica não justifica a remoção do monitoramento, pois o juízo deve indicar local de fácil acesso à energia elétrica.
6. A flexibilização do monitoramento sem considerar o histórico criminal do apenado pode resultar em impunidade e reincidência, além de risco à sociedade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para determinar a reinserção da monitoração eletrônica no agravado, com indicação de local de acesso à energia elétrica para carregamento da bateria do dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; Resolução nº 425/2021
[trecho intermediário suprimido]
considerando: a) O histórico de reincidência do paciente em crimes patrimoniais; b) A gravidade concreta dos delitos pretéritos, incluindo crime cometido com grave ameaça mediante uso de arma branca; c) O risco potencial à sociedade representado pelo apenado; d) A necessidade de fiscalização eficaz do cumprimento da pena.
A decisão que mantém a monitoração eletrônica, determinando a indicação de local para carregamento do equipamento, revela-se proporcional e adequada às finalidades da execução penal.
A medida concilia a proteção da sociedade com a observância dos direitos do apenado, não impondo ônus excessivo decorrente de sua situação de vulnerabilidade social, mas também não desconsiderando o risco concreto representado por seu histórico criminal.
Assim, não identifico, no caso, constrangimento ilegal passível de correção via concessão da ordem de ofício .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.