DECISÃO MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1016101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art.
- 318, VI, CPP, alegando ser o único provedor e pai de filho de 4 meses de idade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
MALLEX LUIZ OLIVEIRA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0808550-45.2025.8.20.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §2º, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP) - sob os argumentos de que: a) inexiste contemporaneidade nos fatos utilizados para decretar e manter a prisão preventiva (evasões ocorridas até 2016); b) há fragilidade probatória quanto à receptação qualificada, sem indícios suficientes do conhecimento da origem ilícita dos bens ou de habitualidade; c) ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal; d) há desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que as penas mínimas dos crimes imputados indicariam regime inicial diverso do fechado.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, CPP, alegando ser o único provedor e pai de filho de 4 meses de idade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 89-95).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 41-43, destaquei):
..
Conforme dados extraídos do SEEU, o denunciado foi condenado nos autos do processo nº 0000731-23.2012.8.20.0105 pelo crime de roubo, a uma pena de 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias em regime fechado.
No cumprimento da referida condenação, o acusado se evadiu do sistema prisional por 3 (três) vezes, tendo a sua última fuga ocorrido no dia 11 de novembro de 2016, estando o flagranteado foragido até a data de sua prisão nestes autos, em março do ano em curso. Vejamos:
..
Destaque-se ainda que nestes autos, o acusado foi preso em razão não apenas do crime de suposta receptação qualificada, mas também em virtude do uso de documento falso, subterfúgio que, em
[trecho intermediário suprimido]
e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Juízo de primeiro grau que "não obstante o acusado tenha filho menor de idade, não se trata do único responsável pelos seus cuidados, visto que o infante reside com sua genitora, a qual, inclusive, possui profissão definida, conforme informado pela Defesa do acusado ao id. 149161745, de modo que o custodiado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal" (fl. 43)
Dessa forma, a avaliação da conjuntura acima descrita, mormente no que tange à imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho, implicaria indevida dilação probatória.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.