DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MONSENHOR MONTEIRO… — HC HC 1016113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MONSENHOR MONTEIRO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 7, II, ambos da Lei nº 11.340/06, e nos arts.
- 147-A e 147-B do Código Penal, termos em que denunciado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 14227, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL MONSENHOR MONTEIRO NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0624387-17.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A, na forma do art. 7, II, ambos da Lei nº 11.340/06, e nos arts. 147-A e 147-B do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao devido processo legal, especialmente na audiência de custódia e na intimação de medidas protetivas.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de cinco meses sem que a instrução criminal tenha avançado.
Argumenta que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP. Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Argumenta que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 2382/2383, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 2389/2390.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2397/2405, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 117/123; grifamos):
Como condição de admissibilidade, o periculum libertatis se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar às ordens protegidas pelo art. 312, do Código de Processo Penal, e este também se apresenta configurado, ante a possibilidade de reiteração delitiva por parte do autuado, efetivando sua presença, consoante se vê dos autos, pela sua reiteração criminosa específica, vez que já possui contra si ordem de restrição judicial proibindo-o de aproximar-se da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, insta consignar que as teses do excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade para a manutenção da medida extrema não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre elas deliberar, sob pena de indevi da supressão de instância.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.