DECISÃO Segundo os termos da petição de fls — HC HC 1016114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 643-652, a defesa informa que, muito embora a paciente haja sido beneficiada com o deferimento de pedido de liminar, ocorrerá no dia de hoje, 4/9/2025, pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o julgamento do mérito do HC n.
- Assim, argumenta haver "fundado receio de que, caso o e.
- Tribunal de Justiça de São Paulo denegue a ordem no julgamento de mérito, seja determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, restabelecendo o manifesto constrangimento ilegal já reconhecido por Vossa Excelência" (fl.
- O deferimento do pedido de urgência demon stra o reconhecimento de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente, motivo que ensejou a imediata intervenção desta Corte Superior, em superação ao óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Diante desse cenário, ainda que o result ado na origem seja desfavorável à pretensão defensiva, a liminar concedida permanecerá com seus efeitos válidos, uma vez que prevalece, processualmente, a decisão desta Corte Superior, não se pondendo falar em nova prisão da paciente.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Segundo os termos da petição de fls. 643-652, a defesa informa que, muito embora a paciente haja sido beneficiada com o deferimento de pedido de liminar, ocorrerá no dia de hoje, 4/9/2025, pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o julgamento do mérito do HC n. 2195633-41.2025.8.26.0000.
Assim, argumenta haver "fundado receio de que, caso o e. Tribunal de Justiça de São Paulo denegue a ordem no julgamento de mérito, seja determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, restabelecendo o manifesto constrangimento ilegal já reconhecido por Vossa Excelência" (fl. 644).
Decido.
O deferimento do pedido de urgência demon stra o reconhecimento de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente, motivo que ensejou a imediata intervenção desta Corte Superior, em superação ao óbice da Súmula n. 691 do STF.
Diante desse cenário, ainda que o result ado na origem seja desfavorável à pretensão defensiva, a liminar concedida permanecerá com seus efeitos válidos, uma vez que prevalece, processualmente, a decisão desta Corte Superior, não se pondendo falar em nova prisão da paciente.
Em petição acostada hoje às fls. 653-658, a defesa informa que "9ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, determinando o restabelecimento da prisão em desfavor da Paciente. "
A informação quanto ao teor do dispositivo do julgamento, trazida há pouco pela atenta defesa, afronta de maneira direta a autoridade da decisão que colocou a paciente em liberdade, merecendo pronta intervenção desta Corte.
À vista do exposto, defiro o pedido com o fim de proclamar que continuam hígidos os efeitos da liminar deferida às fls. 485-496, devendo a paciente IZA NASCIMENTO SANTOS ser mantida em liberdade, com as cautelares já fixadas, até o julgamento de mérito deste writ.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.