DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR TEODOR… — HC HC 1016116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR TEODORO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/5/2025 e teve a custódia convertida em prisão preventiva, por suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e art.
- 129, § 13, no contexto da Lei 11.340/2006, com incidência das Leis 10.741/2003 e 11.340/2006, no âmbito de violência doméstica e familiar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 5560, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADEMIR TEODORO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/5/2025 e teve a custódia convertida em prisão preventiva, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 129, § 13, no contexto da Lei 11.340/2006, com incidência das Leis 10.741/2003 e 11.340/2006, no âmbito de violência doméstica e familiar.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória indeferida.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Teodoro, preso preventivamente por suposta prática de lesões corporais e ameaças no contexto de violência doméstica. A alegação de defesa de constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante para preventiva, sustentando ausência de testemunhas imparciais e propondo medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da prisão preventiva baseada na gravidade concreta dos delitos; (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em conta a gravidade dos factos e o risco de reiteração delitiva. Condições pessoais projetadas não são suficientes para evitar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
4. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes justifica a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a segurança e a paz social.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 313, inciso III.
Jurisprudência Mencionada: STF, HC n. 130708, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, j. 15.3.2016. STJ, RHC 113.391/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019. STJ, HC n. 63.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 1.3.2007. STF, HC 146.874 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 6.10.2017. STF, HC 150.906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2018. STJ, HC 602991/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020. STJ, RHC 131732/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020. STJ, AgRg nº
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/6/2025.).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.