DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO XAVIER DA SILVA … — HC HC 1016120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO XAVIER DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/6/2025 e responde a processo no qual é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 311, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, e 288, parágrafo único, na forma do art.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que ele teria concorrido para as infrações penais de que é acusado e, ainda, que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito da necessidade da medida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO XAVIER DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/6/2025 e responde a processo no qual é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º; 311, § 2º, III, e §§ 3º e 4º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios suficientes de que ele teria concorrido para as infrações penais de que é acusado e, ainda, que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito da necessidade da medida.
Sustenta que o paciente foi preso ilegalmente, pois não teria havido verdadeira situação de flagrante, e a Guarda Civil Municipal de Itatiba careceria de atribuição constitucional para atuar na busca por supostos criminosos, quanto mais fora dos limites territoriais do respectivo município.
Afirma que as confissões extrajudiciais não seriam passíveis de valoração, porque, em um caso, teria sido possivelmente obtida mediante tortura e, em outro, não teria sido precedida da comunicação do direito ao silêncio.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 36-37), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 42-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou , no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 47-49).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No caso, a petição inicial do habeas corpus não veio instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de maneira que é inviável o exame pretendido, dada a insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova
[trecho intermediário suprimido]
de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Quanto às alegações de ilegalidade do flagrante realizado pela guarda municipal civil e da impossibilidade de valoração das confissões extrajudiciais, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.