DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER RODRIGUES SILVA cont… — HC HC 1016121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER RODRIGUES SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 420 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, alegando que, embora reconhecida a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, o redutor foi aplicado em grau mínimo (1/6), sem fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER RODRIGUES SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 420 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 441-449).
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, alegando que, embora reconhecida a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o redutor foi aplicado em grau mínimo (1/6), sem fundamentação idônea.
Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra expressiva a ponto de justificar a modulação da fração redutora para o patamar mínimo.
No mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena inserida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal e Súmula Vinculante n. 59 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 661):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 74G DE CRACK, 83G DE COCAÍNA E 79G DE MACONHA. CONDENAÇÃO À PENA DE 04 ANOS E02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 420 DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA NO CASO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO IDÔNEO APTO A OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA QUE O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SEJA APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, bem como para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.