DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI DA SILVA aponta… — HC HC 1016134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos art.
- 11.343/2006 à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500286-94.2023.8.26.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Recursos de apelação interpostos por Vanderlei da Silva, Márcio Roberto Genitor Filho, Caik José Viudes de Almeida, André Daniel de Lima e Elis Izaura de Oliveira Lima contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico. As penas variaram de 9 a 16 anos de reclusão, além de multas. A defesa alegou nulidades processuais e pleiteou absolvição ou redução das penas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das provas obtidas e (ii) a caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III. Razões de Decidir
3. As nulidades alegadas não prosperam, pois não houve demonstração de prejuízo efetivo aos réus. A execução do mandado de busca às 20h00 não configura ilegalidade.
4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas e armas. A associação para o tráfico foi caracterizada para André, Elis, Vanderlei e Caik, mas não para Márcio, cuja participação foi considerada eventual.
IV. Dispositivo e Tese
5. Parcial provimento dos recursos de Caik e Márcio. Redução da pena de Caik pela reincidência genérica e absolvição de Márcio do crime de associação para o tráfico, com aplicação de penas restritivas de direitos para o crime de tráfico. Tese de julgamento: 1. A execução de mandado de busca às 20h00 é legal.
2. A associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 902.134/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2024.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão às 20h configura flagrante ilegalidade, devendo, portanto, ser consideradas nulas as provas advindas da referida
[trecho intermediário suprimido]
Na segunda fase, agrava-se a pena em 1/6, em razão da reincidência específica, resultando 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se a pena definitiva nesse patamar.
Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006:
Na primeira fase, a pena-base se mantém no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, agrava-se a pena em 1/6, em razão da reincidência específica, resultando 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, torna-se a pena definitiva nesse patamar.
Em razão do concurso material, a pena totaliza 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Contudo, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.