DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIWEI HONG no qual se apont… — HC HC 1016142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIWEI HONG no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que, aos 13/3/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração ao art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Paciente acusado de integrar organização criminosa dedicada a crimes patrimoniais e lavagem de dinheiro, com movimentação financeira superior a meio bilhão de reais.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3431, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIWEI HONG no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2118644-91.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que, aos 13/3/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração ao art. 171, § 2º-B do Código Penal; art. 2º, III, e § 3º, da Lei 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame 1. Paciente acusado de integrar organização criminosa dedicada a crimes patrimoniais e lavagem de dinheiro, com movimentação financeira superior a meio bilhão de reais. Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade do decreto de prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, alto grau de sofisticação e risco de fuga, evidenciando a periculosidade dos acusados. 4. A decisão menciona a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a continuidade delitiva e conexões internacionais dos acusados, bem como a falta de preenchimento dos requisitos da prisão domiciliar, previstos no artigo 318 do CPP.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e risco de fuga. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da periculosidade dos acusados. 3. Pedido de prisão domiciliar formulado de forma genérica.
Legislação Citada:
CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CP, art. 171, § 2º-B; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, D Je 04/05/2020.
Em suas razões, alega a defesa que a decisão de manter a prisão preventiva baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar a real necessidade da medida.
Afirma que o crime perpetrado não foi cometido com violência ou grave ameaça, que o paciente nunca foi processado criminalmente, possui atividade laborativa (labora como
[trecho intermediário suprimido]
de dinheiro com criptoativos.
- A necessidade de garantir a ordem pública justifica a prisão para interromper a atuação da organização criminosa, demonstrando o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- O risco de fuga foi considerado evidenciado no caso, dado que o paciente é estrangeiro e os crimes têm conexões internacionais, o que torna a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
- As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para frear a atividade criminosa e garantir o andamento da persecução penal, diante da complexidade e do modus operandi do grupo.
- Eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não se sobrepõem à demonstração dos requisitos da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.