DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES MARTI… — HC HC 1016148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dia de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a busca pessoal que originou a ação penal seria ilícita, já que realizada por guardas municipais com base em alegações supostamente subjetivas, tais como "nervosismo" e "atitude suspeita" do paciente.
- Defende que inexistia qualquer elemento objetivo que pudesse justificar a intervenção dos guardas.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dia de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a busca pessoal que originou a ação penal seria ilícita, já que realizada por guardas municipais com base em alegações supostamente subjetivas, tais como "nervosismo" e "atitude suspeita" do paciente.
Defende que inexistia qualquer elemento objetivo que pudesse justificar a intervenção dos guardas.
Assevera que o art. 244 do Código de Processo Penal demanda a existência de elementos concretos para que a busca pessoal seja realizada sem mandado, o que não teria sido observado no caso em tela.
Menciona que a atuação da Guarda Municipal ocorreu de forma ilícita, eis que a referida instituição, à luz do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, não teria competência para realizar abordagens.
Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para o fim de reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada no paciente, bem como a sua absolvição.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 142-143).
As informações foram prestadas (fls. 148-160).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 162-164).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, é preciso assentar, de largada, que, em buscas envolvendo a atuação de guarda municipal, o entendimento deste
[trecho intermediário suprimido]
desse cenário, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de abordagem e busca pessoal irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1º, do CPP).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da abordagem e busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que dela decorreram, a redundar, por ausência completa de prova d a materialidade delitiva, na absolvição do paciente, determinando, ainda, que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.