DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO VICTOR QUINTELA CAVALCANTE SANT"ANNA contra… — HC HC 1016149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO VICTOR QUINTELA CAVALCANTE SANT"ANNA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de ausência de justa causa para as investigações.
- Volta a apontar a ocorrência de constrangimento ilegal diante de uma investigação criminal na qual já se comprovou a autoria delitiva, com a confissão de um terceiro sobre os crimes praticados e sem a participação do recorrente.
- Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10604, 15128, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO VICTOR QUINTELA CAVALCANTE SANT"ANNA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de ausência de justa causa para as investigações. Volta a apontar a ocorrência de constrangimento ilegal diante de uma investigação criminal na qual já se comprovou a autoria delitiva, com a confissão de um terceiro sobre os crimes praticados e sem a participação do recorrente.
Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
Na Petição n. 00856628/2025 (e-STJ, fls. 122-129), o agravante apresenta a conclusão do inquérito policial com o seu não indiciamento, o que reforçaria a ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
O agravo comporta provimento.
Consoante registrado na decisão agravada, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
E a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do paciente se apresente evidente, o que agora se revelou no caso.
Como dito, trata-se de investigação que se iniciou em meados de novembro de 2024, em razão da suposta pratica dos delitos previstos no art. 20, da Lei n. 7.716/1989; art. 147, do Código Penal; e, art. 2-A, da Lei n. 7.716/1989. No curso das investigações foram colhidos elementos indiciários de autoria delitiva atribuídos ao ora paciente, destacando-se as mensagens enviadas por meio do endereço de e-mail "fs6970440@gmail.com", nas quais havia menções expressas a nomes de alunos da Instituição de Ensino UNINASSAU Maceió.
Na decisão agravada foi consignado que não havia que se falar em constrangimento ilegal contra alguém por passar a ser objeto de investigação, porquanto a elucidação da materialidade e indícios de autoria não implica necessariamente na persecução penal do Estado. Foi salientado que, nessa etapa investigativa, busca-se apenas a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria, sem implicar exercício do jus acusationis estatal.
Sobreveio, no entanto, o Relatório Final do Inquérito Policial n. 11.767/2024 (0753459-02.2024.8.02.0001), indiciando tão somente o investigado PEDRO CARVALHO DA SILVA. No referido relatório, a Delegada da
[trecho intermediário suprimido]
contra o ora agravante, Pedro Quintela, pois a autoria dos fatos foi adequadamente esclarecida, conforme acima referido. Nesse contexto, também não há mais motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão adotadas contra ele, posto que foram impostas para garantir a continuidade das investigações e para assegurar a integridade física da vítima.
Dentro desse contexto, entendo pela existência de constrangimento ilegal apto a ser reparado na hipótese.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 11.767/2024 (0753459-02.2024.8.02.0001) relativamente ao ora agravante Pedro Victor Quintela Cavalcante Sant"Anna, com a revogação de todas as medidas cautelares contra ele impostas.
Comunique-se com urgência ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital/AL e o Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.