DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN CARDOSO DA SILV… — HC HC 1016156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN CARDOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e do pagamento de 1.280 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN CARDOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e do pagamento de 1.280 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (fls. 74-75):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Cristian Cardoso da Silva e pelo Ministério Público contra a sentença que condenou Cristian pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e absolveu Cristian e Gean Marcos da Silva Ribas do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), bem como absolveu Gean da imputação de tráfico. A defesa de Cristian pleiteia a redução da pena- base para o mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado, alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais. O Ministério Público busca a condenação de Cristian também pelo crime de associação e a condenação de Gean por ambos os crimes imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenar Cristian pelo crime de associação e Gean pelos dois delitos imputados na denúncia (tráfico e associação); (ii) definir se a pena-base de Cristian deve ser reduzida; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime prisional, bem assim a substituição da pena; (v) ver se é possível isentar Cleiton do pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos de policiais e o teor das mensagens extraídas dos aparelhos celulares, demonstram que Cristian e Gean mantinham vínculo estável e permanente para a prática do tráfico entorpecentes, o que justifica a condenação de ambos pelo crime de associação para o tráfico.
4. A condenação de Gean pelo tráfico também se sustenta em elementos probatórios consistentes, inclusive pelo conteúdo das conversas extraídas dos celulares e
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
De igual modo, inviável o acolhimento do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois " a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico p rivilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, incabível o acolhimento da pretensão de abrandamento do regime prisional e da substi tuição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, a, e 44, I, ambos do Código Penal, visto que o paciente foi condenado à pena superior a 8 anos de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.