DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra ato da juíza do Juizado Esp… — HC HC 1016158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra ato da juíza do Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói - RJ, referente ao processo n.
- 0004935-09.2022.8.19.0002, alegando que a denúncia no referido processo "é inepta, porque faltam indícios de autoria, logo, há ausência de justa causa" (e-STJ fls.
- Não havendo pedido liminar, solicitou-se informações ao tribunal de origem (e-STJ fl.
- Manifestação da paciente à e-STJ fls.189-190.
Resultado indicado
Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 3402, 15126
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra ato da juíza do Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói - RJ, referente ao processo n. 0004935-09.2022.8.19.0002, alegando que a denúncia no referido processo "é inepta, porque faltam indícios de autoria, logo, há ausência de justa causa" (e-STJ fls. 2-9).
Não havendo pedido liminar, solicitou-se informações ao tribunal de origem (e-STJ fl. 169).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 172-175 e fls. 178-180).
Manifestação da paciente à e-STJ fls.189-190.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 194-195).
Manifestação da paciente às e-STJ fls.198-199 e 200-205.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se Habeas Corpus conexo (HC 1016333/RJ), impetrado pela mesma paciente alegando ilegalidade nos autos processo de nº 0003451-56.2022.8.19.0002. Embora haja conexão entre os feitos, como o pedido de nulidade se refere a processo distinto no tratado nos presentes autos, não há prejudicialidade.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
[trecho intermediário suprimido]
a celebração de acordo celebrado nos autos do processo 0003451-56.2022.8.19.0002, extensível a ele, em manifestaça o datada de 10/11/2022, e requereu o arquivamento dos autos, o que foi feito em 07.07.2023 (e-STJ fs. 178-180).
Como se vê, não há qualquer teratologia no parecer do Ministério Público Federal, como alega a paciente, pois o processo de nº 0004935-09.2022.8.19.0002 foi expressamente mencionado no acordo realizado pelas partes e, após a devida comunicação da transação, arquivado.
As razões do habeas corpus e das manifestações subsequentes se encontram totalmente dissociadas do ato que reputa coator, ao sustentar "ausência de autoria". No processo nº 0004935- 09.2022.8.19.0002 sequer a chegou ser oferecida denúncia e o feito foi arquivado, sendo descabido o pedido de anulação pela via de habeas corpus, haja vista que não há qualquer ameaça à liberdade de locomoção da paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.