DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO JOSE MARQUES S… — HC HC 1016159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO JOSE MARQUES SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 32 dias-multa, pela prática de crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de uso de documento falso.
- Assevera a impetrante que há constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto ao paciente, desprovido de fundamentação idônea, além de não ser proporcional, razoável ou legal, considerando tratar-se de apenado primário com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, aduzindo, ainda, que o regime aberto seria socialmente recomendável.
- Sustenta que o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar humanitária em virtude de sua idade (71 anos), em observância ao disposto nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO JOSE MARQUES SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0705071-20.2021.8.07.0006 (fls. 24/54).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 32 dias-multa, pela prática de crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de uso de documento falso.
Assevera a impetrante que há constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto ao paciente, desprovido de fundamentação idônea, além de não ser proporcional, razoável ou legal, considerando tratar-se de apenado primário com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, aduzindo, ainda, que o regime aberto seria socialmente recomendável.
Sustenta que o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar humanitária em virtude de sua idade (71 anos), em observância ao disposto nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto ao paciente e o reconhecimento da necessidade da prisão domiciliar , afastando-se o constrangimento ilegal apontado (fls. 21/22).
A Presidência desta Corte requereu informações (fl. 126), prestadas apenas pelo Tribunal de Justiça (fls. 136/137). Sem vista ao MPF.
Estes autos vieram a mim conclusos por prevenção ao HC n. 731.342/DF.
É o relatório.
Como visto, a irresignação cinge-se em torno da fixação do regime prisional semiaberto e da possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente, em razão da sua idade (71 anos).
Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem consignou que o modo intermediário é o correto, tendo em vista a reprimenda aplicada definitivamente em 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, mais 32 dias-multa, no valor mínimo legal (fl. 52).
O aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que, embora o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 978.105/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.817.407/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
ademais, que a competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Após o trânsito em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para decidir sobre questões executórias (RHC n. 192.408/CE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODO PRISIONAL ADEQUADO. PRECEDENTES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENESSE A SER REQUERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.