DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO SOARES CONCEICAO - condenado pelos crimes… — HC HC 1016182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO SOARES CONCEICAO - condenado pelos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e tráfico de drogas, à pena total de 15 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 5/6/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega que o indeferimento da visita periódica ao lar se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos, no curto tempo de permanência no regime semiaberto e em falta disciplinar antiga, sem lastro em elementos concretos da execução, em violação do art.
- Sustenta que negar a saída temporária ao apenado recém-progredido viola o princípio da ressocialização, consagrado no art.
- 7.210/1984, pois a VPL é instrumento de reinserção gradual, de manutenção de vínculos familiares e etapa do sistema progressivo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO SOARES CONCEICAO - condenado pelos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e tráfico de drogas, à pena total de 15 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 5/6/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução Penal n. 5003106-58.2025.8.19.0500) - (fls. 13/29).
Em síntese, o impetrante alega que o indeferimento da visita periódica ao lar se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos, no curto tempo de permanência no regime semiaberto e em falta disciplinar antiga, sem lastro em elementos concretos da execução, em violação do art. 123, III, da Lei n. 7.210/1984.
Sustenta que negar a saída temporária ao apenado recém-progredido viola o princípio da ressocialização, consagrado no art. 1º da Lei n. 7.210/1984, pois a VPL é instrumento de reinserção gradual, de manutenção de vínculos familiares e etapa do sistema progressivo.
Afirma inexistir previsão legal de "tempo mínimo" no regime semiaberto para concessão da VPL, razão pela qual a exigência de maior vivência no regime intermediário carece de respaldo normativo.
Defende o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos: cumprimento da fração de pena e comportamento carcerário classificado como excepcional desde 4/3/2023, sem anotação de falta disciplinar há mais de quatro anos (fls. 3/5).
Assevera que a falta grave de 8/8/2020 é antiga e deve ser considerada reabilitada, não podendo gerar efeitos perpétuos nem obstar benefícios, sob pena de violação da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da pena.
Argumenta que negar a VPL com fundamentos inaptos contraria a legalidade, o sistema progressivo e a função ressocializadora da pena, sendo o benefício compatível com os objetivos da sanção, ao favorecer a reinserção social até a progressão ao regime aberto.
Em caráter liminar, pede a suspensão do acórdão impugnado com efeito ativo para autorizar as saídas temporárias.
No mérito, requer a concessão das saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar - VPL; subsidiariamente, a reapreciação do pleito pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 2/1) - (Processo n. 0264201-48.2019.8.19.0001, da vara de origem do Estado do Rio de Janeiro).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente (fls. 41/42).
Foram prestadas informações às fls. 49/52 e 53/64.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 66/70).
É o relatório.
A impetração pretende a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal (AgRg no HC n. 830.785/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
No caso, o Tribunal local considerou o fato de o apenado já ter respondido por falta grave no curso da execução, bem como que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do seu comportamento . Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.