DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS LEOCADIO … — HC HC 1016186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS LEOCADIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade Visita Periódica ao Lar (VPL).
- Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual a autoridade coatora negou provimento, mantendo o indeferimento da benesse.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS LEOCADIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução n. 5012128-77.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o Paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade Visita Periódica ao Lar (VPL). Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual a autoridade coatora negou provimento, mantendo o indeferimento da benesse.
No presente writ, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alega, em síntese, que os requisitos legais para a VPL estariam preenchidos. Aduz que o indeferimento se baseou em fundamentação genérica e inidônea, como a longa pena remanescente e a relativa recente progressão de regime, violando o princípio da ressocialização.
Afirma que o Paciente ostenta comportamento carcerário "neutro" e não possui registro de faltas disciplinares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão de origem, deferindo a VPL, ou, subsidiariamente, determinando-se nova apreciação do pleito pelo Juízo da execução.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 25/29).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 57/58).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razõ es da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A matéria discutida nestes autos está prevista no art. 123 da Lei de Execução Penal, que dispõe:
Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I -
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprimento anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 992.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada, a via eleita não merece prosseguir.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.