DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE OLIVEIRA LOPES … — HC HC 1016189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 17 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e tráfico de drogas, sendo o cumprimento da pena processado no processo de execução penal nº 0026710-59.2017.8.19.0001, perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.
- Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de comutação ao apenado, com fundamento no artigo 1º, inciso II, a e c/c art.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do agravo em execução penal n. 5012789-56.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 17 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e tráfico de drogas, sendo o cumprimento da pena processado no processo de execução penal nº 0026710-59.2017.8.19.0001, perante a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.
Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu o pedido de comutação ao apenado, com fundamento no artigo 1º, inciso II, a e c/c art. 9º, ambos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 16/17).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 9/15).
No presente habeas corpus, alega a defesa que o acórdão violou os princípios da legalidade penal e da irretroatividade da norma penal mais gravosa ao considerar que a vedação contida no Decreto nº 11.846/2023 alcança crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. Sustenta que o roubo majorado pelo uso de arma de fogo somente foi incluído no rol de crimes hediondos com a entrada em vigor da referida lei, não sendo possível aplicar-lhe retroativamente os efeitos mais gravosos da nova classificação jurídica para fins de comutação de pena.
Argumenta que o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da comutação nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, conforme se extrai da análise dos autos da execução penal, sendo indevido o indeferimento do pedido com base exclusivamente na hediondez de crime que, à época da prática, não possuía tal classificação.
Defende que o entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação à concessão de indulto ou comutação de pena a crimes hediondos não pode incidir sobre fatos praticados antes da edição da norma que os assim qualificou, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.
Diante disso, requer o deferimento da ordem, inclusive em sede liminar, para que seja reconhecido o direito do paciente à comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023, cassando-se o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.