ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado.
2. No caso, a falta grave foi apurada em procedimento administrativo disciplinar, no qual o paciente foi ouvido na presença de defensor da FUNAP e os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre os detentos. O comunicado de ocorrência foi confirmado na via administrativa e os reflexos da decisão foram avaliados e aplicados pelo juízo da execução penal.
3. Assim, "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento . .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
KAYK VINÍCIUS SANTOS DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 122-127, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Neste regimental, a defesa reitera que a decisão do processo administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente carece de fundamentação concreta, individualizada e suficiente. Argumenta que o conjunto probatório é frágil e contraditório, composto apenas por relatos dos agentes penitenciários, sem qualquer prova técnica ou testemunhal conclusiva, e que o paciente negou expressamente ter agredido outro detento, inexistindo dolo ou intenção de infringir normas disciplinares. Sustenta que o rol do artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, e que a jurisprudência do STJ exige que a palavra dos agentes seja corroborada por outros
[trecho intermediário suprimido]
paciente Kayk após intervir em desentendimento anterior.
Os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre os detentos, corroborando o comunicado de ocorrência. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado.
Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).
Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.