DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO DELFINO, n… — HC HC 1016210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO DELFINO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 28,84 (vinte e oito gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína, termos em que denunciado (fls.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO DELFINO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2132750-58.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 28,84 (vinte e oito gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína, termos em que denunciado (fls. 84/86).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente não apresentou fundamentação idônea.
Alega que ter sido ínfima a quantidade de droga apreendida, destacando a primariedade do réu.
Destaca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Registra que a designação da audiência de instrução para o dia 18/9/2025 afasta as alegações de que não seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares.
Por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, em exercício da Presidência deste STJ, o pedido liminar foi inferido (fls. 96/97).
Informações prestadas (fls. 103/106 e 107/23).
O Ministério Público Federal, às fls. 127/129, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 51/53; grifamos):
(..)
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e da finalidade da traficância. Consta dos autos que os integrantes da polícia militar patrulhavam pela Av. João Vitor de Maria, momento em que avistaram uma motocicleta XRE 300 verde transitando na via, onde ao perceber a presença da viatura, o condutor da motocicleta entrou na Rua Antonio Gomes de Amorim e jogou um involucro de plástico ao solo, momento em que iniciaram o procedimento de abordagem no condutor da motocicleta na Praça João Valente nº 141. Em revista pessoal em Pedro Leonardo Delfino que conduzia a motocicleta foi localizado no bolso do shorts que trajava um aparelho celular. Questionado pela equipe sobre o que havia jogado na via pública, Pedro disse ser algumas porções de cocaína. O 1º Sgt Neimar foi até o
[trecho intermediário suprimido]
III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - entre si ou com pessoa determinada quando, p or circunstâncias relacionadas com o fato, devam os acusados dela permanecerem distante); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c. art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.