ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGR AVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Assim, deve se entender que flagrante a ilegalidade verificada no pre- sente caso, uma vez que a paciente está cuidando de sua filha de pouco mais de 01 ano (que tem dependência integral da genitora), inclusive amamentando-a, razão pela qual requer a DPE/SP o provimento do presente Agravo Regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, [trecho intermediário suprimido] Ressalta-se que mesmo após o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, ocorrido em 2023, a sentenciada, que naquela oportunidade alegou que tinha problemas de saúde, que sofria de depressão e ansiedade patológica e, ainda, era responsável pelos cuidados com sua genitora, que é interditada judicialmente, não deu início ao cumprimento da pena, e hoje, que teve um outro filho, novamente deseja a prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGR AVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por desembargador relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício não constatada.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LARYSSA CRISTINA MARIANE ROCHA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 206/207).
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa que, "no presente caso, evidente que verificada a situação excepcional para se analisar o writ. A uma porque a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção da criança, especialmente em sua primeira infância, sendo que a separação abrupta entre mãe e filho lactente pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento físico e emocional da criança. A iminente prisão da paciente, mãe lactante, configura risco de dano irreparável à saúde e ao desenvolvimento do bebê, o que justifica a concessão da ordem em caráter excepcional. Assim, deve se entender que flagrante a ilegalidade verificada no pre- sente caso, uma vez que a paciente está cuidando de sua filha de pouco mais de 01 ano (que tem dependência integral da genitora), inclusive amamentando-a, razão pela qual requer a DPE/SP o provimento do presente Agravo Regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
Ressalta-se que mesmo após o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, ocorrido em 2023, a sentenciada, que naquela oportunidade alegou que tinha problemas de saúde, que sofria de depressão e ansiedade patológica e, ainda, era responsável pelos cuidados com sua genitora, que é interditada judicialmente, não deu início ao cumprimento da pena, e hoje, que teve um outro filho, novamente deseja a prisão domiciliar.
Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da executada de se valer de seus próprios filhos para, por vias transversas, obter sua prematura saída do cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena. Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse dos menores, como se tenta convencer, mas tão somente a antecipação da liberdade fls. 196.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.