DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CRUZ GOMES, contra… — HC HC 1016218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CRUZ GOMES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5018643-31.2024.8.19.0500.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional, ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu 75% da pena e ostenta comportamento excepcional, sem faltas disciplinares recentes.
- Alega que o indeferimento do livramento condicional baseou-se em falta grave cometida em 2019, o que não deveria repercutir negativamente, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CRUZ GOMES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5018643-31.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional, ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu 75% da pena e ostenta comportamento excepcional, sem faltas disciplinares recentes.
Alega que o indeferimento do livramento condicional baseou-se em falta grave cometida em 2019, o que não deveria repercutir negativamente, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, que limita a consideração de faltas graves aos últimos 12 meses.
Argumenta que a decisão impugnada afronta o princípio da razoabilidade e o caráter ressocializador da pena, pois faltas antigas não podem ser eternamente consideradas para indeferir direitos na execução penal. Defende que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de atribuir efeitos eternos às faltas graves.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão atacado e, no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 31/32)
Informações prestadas às fls. 39/43; 46/55.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 61/66).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu pedido do sentenciado de livramento condicional, nos seguintes termos (fl. 19/20 - grifamos)
O precípuo fim da execução penal, como já alude o art. 1º da LEP, é, para além de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.
O livramento condicional
[trecho intermediário suprimido]
ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Cabe ressaltar, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.