DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JOSE LARAYA RODRIGUES, no qual se indi… — HC HC 1016224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JOSE LARAYA RODRIGUES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Pretensão de retificação do cálculo de penas.
- Pleito de aplicação do regime inicial aberto.
- Unificação de penas e fixação de regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo improvido." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: 1) a fixação de regime prisional semiaberto, como decorrência da unificação de penas empreendida pelo Juízo da Execução, após trânsito em julgado de nova condenação, enseja constrangimento ilegal;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JOSE LARAYA RODRIGUES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 10):
"Agravo. Unificação de penas. Pretensão de retificação do cálculo de penas. Pleito de aplicação do regime inicial aberto. Unificação de penas e fixação de regime semiaberto. Soma das penas aplicadas que ultrapassa 4 (quatro) e não excede 8 (oito) anos. Inteligência do art. 111, da LEP. Precedentes. Agravo improvido."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que:
1) a fixação de regime prisional semiaberto, como decorrência da unificação de penas empreendida pelo Juízo da Execução, após trânsito em julgado de nova condenação, enseja constrangimento ilegal;
2) a unificação de penas não pode acarretar a alteração de data-base para novos benefícios da execução.
Liminar indeferida às fls. 28-29 e informações prestadas às fls. 35-70.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 73-76).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus diante das seguintes razões (fls. 9-12):
" ..
Conforme fls. 06/09, o agravante cumpria sua reprimenda em regime aberto quando, em razão da notícia de nova condenação, as penas foram unificadas e fixado o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
Ao proferir a decisão que unificou as penas e determinou a fixação do regime inicial semiaberto, foi mencionado pelo juízo de primeiro grau que:
.. No caso vertente, verifica-se que a soma das penas aplicadas ultrapassa a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos. Assim, o único regime prisional inicial adequado à espécie é o semiaberto, em relação a todas as infrações penais, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal, e do art. 111 da Lei de Execução Penal (fls. 11).
Correta a decisão do juízo a quo, já que as condenações determinam a unificação das penas e a fixação do regime.
Anote-se que, na ocasião em que foram
[trecho intermediário suprimido]
de instância), observa-se que o Juízo da Execução não se distanciou deste entendimento, consignando expressamente que (fl. 24):
" ..
Por fim, a despeito de compreensão diversa deste magistrado a respeito da questão, a superveniente condenação não deve proporcionar a interrupção do prazo para obtenção de benefícios, conforme decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.753.512/PR e 1.753.509/PR (Tema n. 1.006), firmando a seguinte tese jurídica: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
Tal decisão é dotada de efeito vinculante, por força da regra inserta nos arts. 927, III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal." (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.