DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PATRIK ALENC… — HC HC 1016228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 29, do Código Penal (vítima Itamar Limas Arruda).
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do RESE n. 0008907-48.2013.8.06.0136.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal (vítima Itamar Limas Arruda).
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 288/289):
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nas Razões de Francisco Patrick Alencar Amaral, a defesa requer que o enfrentamento da questão prejudicial de inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate. Ainda, requer seja reconhecida a violação ao art. 93, inciso IX, da CF). Subsidiariamente, requer a impronúncia, em razão da ausência de provas para submetê-lo ao conselho de sentença. Enquanto, nas Razões de Jarbas Gonçalves Soares, a defesa requer a impronúncia, por falta de indícios mínimos de autoria. 2. Na fase de pronúncia, necessário se faz a existência de prova do fato delituoso e presentes indícios quanto ao autor da ação criminosa, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob possibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo inconstitucionalidade na vigência do princípio in dubio pro societate nesta fase, visto que inexiste qualquer confronto deste com o princípio da presunção de inocência 3. Não merece prosperar a alegação de desrespeito ao princípio constitucional da necessidade de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF), haja vista que a decisão do magistrado a quo se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, considerando que para submeter o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri bastam a prova de materialidade e indícios da autoria. 4. No caso dos autos, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, o Laudo de Exame Cadavérico, acostado às fls. 64/67, dos autos
[trecho intermediário suprimido]
2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021.
(AgRg no HC n. 902.483/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ademais, para se acolher eventual alegação de insuficiência probatória para a pronúncia seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.