ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REGIME MAIS RIGOROSO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARIANO SILVA MACIEL, condenado por roubo circunstanciado, nos autos do Processo n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS RIGOROSO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARIANO SILVA MACIEL, condenado por roubo circunstanciado, nos autos do Processo n. 1518373-39.2019.8.26.0228, da 8ª Vara Criminal da comarca de São Paulo.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/1/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento à apelação criminal, para fixar a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
Alega, em síntese, que o paciente faz jus ao regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal; que a fixação do regime fechado decorreu da gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e em descompasso com a pena-base no mínimo legal; que ele é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa; e que houve flagrante ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso.
Requer, inclusive liminarmente, a fixação do regime semiaberto ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 86/87).
Prestadas as informações (fls. 90/93 e 97/134), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 138/144).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME MAIS RIGOROSO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
VOTO
A insurgência não prospera.
De início, é oportuno ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito em relação a essa condenação.
De outro lado, da atenta análise do acórdão condenatório, verifica-se que há circunstância suficiente, por si só, para justificar a imposição do regime inicial mais rigoroso do que a reprimenda autoriza, consistente na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.