DECISÃO LEVI JUNIO DE AMORIM FEITOSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — HC HC 1016251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEVI JUNIO DE AMORIM FEITOSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Nesta Corte, a defesa pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição do réu.
- No ponto, sustenta que a ausência de laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos torna o fato atípico.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
LEVI JUNIO DE AMORIM FEITOSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0709483-74.2024.8.07.0010.
Nesta Corte, a defesa pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição do réu. No ponto, sustenta que a ausência de laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos torna o fato atípico.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 356-360).
Decido.
No caso, verifico que o pleito de incidência do princípio da insignificância, não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Não está inaugurada a competência desta Corte para o processamento do habeas corpus. Deveras, "o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Sem a existência de causa decidida, nos acórdãos de fls. 269-279, não é possível identificar, pela mera leitura de ato prolatado por Tribunal de Justiça, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem, de ofício.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.