DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KARLA MIRANDA CHAVES no qua… — HC HC 1016253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KARLA MIRANDA CHAVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da custódia.
Resultado indicado
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi concedida à paciente a prisão domiciliar concomitante com a imposição de medidas cautelares, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KARLA MIRANDA CHAVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 047351-64.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 31/36).
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da custódia.
Assere que o acesso aos autos não lhe foi franqueado, o que redunda em violação da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta a condição de saúde da paciente, visto que ela sofre de neuromielite óptica e que precisa de cuidados permanentes em decorrência da moléstia.
Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Informa, por fim, que a paciente é mãe de duas crianças que dependem de seus cuidados, razão pela qual faz jus à concessão da prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, III e V, e 318-A, do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou a imposição de medidas alternativas, além do "acesso integral da defesa a todas as provas/elementos de informação dos autos de origem (Processo nº 5002616-26.2025.8.24.0523), bem como a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus, conforme precedentes do STJ" (e-STJ fl. 29).
Por meio das diversa petições , a defesa reiterou o pleito de concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 64/65).
Informações prestadas (e-STJ fls. 394/409).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 323/324).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi concedida à paciente a prisão domiciliar concomitante com a imposição de medidas cautelares, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos a seguir transcritos:
Ante o exposto, com base no artigo 318, incisos II e V, e artigo 318-B c/c artigo 319, incisos III, IV e IX, ambos do Código de Processo Penal, acolhe-se o parecer do Ministério Público do evento 16, PROMOÇÃO1 e CONVERTE-SE a PRISÃO PREVENTIVA de KARLA MIRANDA CHAVES em PRISÃO DOMICILIAR, com aplicação concomitante das seguintes medidas cautelares: a) proibição de contato com os demais investigados, seja pessoalmente ou por interpostas pessoas (parentes ou terceiros); b) a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização; c) monitoramento eletrônico.
Em se tratando de prisão domiciliar, o raio de circulação se restringe ao imóvel onde reside a ré, cujo endereço deverá ser informado no momento da instalação da tornozeleira eletrônica.
AUTORIZA-SE à ré a ausentar-se de sua residência sem prévia autorização judicial apenas em caso de emergência médica, consultas médicas e realização de exames devidamente prescritos, devendo o fato ser comunicado nos autos, acompanhado da respectiva documentação médica, a cada 5 (cinco) dias após as ocorrências
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar imposta à acusada.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.